Graduado em Direito pela UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - 1987 Advogado concursado da Caixa Econômica Federal - 1988 à 1998 Juiz de Direito - TJMG - aposentado - 1998 à 2014
#RespostaPremiada. As condutas tipificadas no art. 28, caput, da Lei 11.343, de 2006, que trata das drogas não autorizadas para consumo próprio, não foram descriminalizadas, por isso sujeitas às penas previstas no caput, conquanto restritivas de direito, que visam precipuamente a ressocialização do usuário, cuja eficácia, vale ressaltar, tem sido comprometida pela inexistência de vagas em estabelecimentos oficiais, a escassez de recursos das entidades privadas, normalmente administradas por voluntários, além de depender da atuação efetiva dos órgãos competentes (Ministério Público, Defensoria e Judiciário). Assim, não se tratam de meras medidas, ao contrário do que mencionam os parágrafos 1º e 6º, mesmo porque constitui regra de hermenêutica que estes devem ser interpretados em consonância com o teor do caput, o qual prevê a aplicação de penas, revestidas de natureza coercitiva, com respaldo no art. 5º, inciso XLVI, letras d e e, da Constituição da República. Ademais, trata-se de crime inserido na esfera de competência do juizado especial criminal e, caso não seja possível ou não aceita a transação penal nem a suspensão condicional do processo, os efeitos de eventual sentença condenatória, além de repercutirem nos antecedentes criminais, reforçam a conclusão de que as consequências para as condutas tipificadas no mencionado dispositivo legal devem ser consideradas penas, em sua acepção jurídico-penal.